Boca de urna: o que é, é crime e o que pode no dia da eleição

Atualizado em Fonte: Lei 9.504/1997, Res. TSE 23.610 e calendário do TSE

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Boca de urna é crime eleitoral. É tentar convencer eleitores no dia da eleição: pedir voto, distribuir propaganda ou abordar quem vai votar. A Lei 9.504/1997 (art. 39, § 5º) prevê detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade, e multa. O eleitor pode mostrar sua preferência de forma individual e silenciosa, com bandeira, broche, adesivo ou camiseta. Não pode fazer comício ou carreata, distribuir santinho nem formar aglomeração com roupa padronizada. Vale no 1º turno (4 de outubro) e no 2º (25 de outubro, onde houver).

O que pode e o que não pode no dia da eleição

Situação e base oficialPode?
Bandeira, broche, dístico ou adesivo de candidato, partido, coligação ou federação, de forma individual e silenciosa
Lei 9.504, art. 39-A; Res. TSE 23.610, art. 82
Pode
Camisa ou camiseta de candidato, de forma individual e silenciosa
Res. TSE 23.610, art. 82; calendário do TSE (Anexo II)
Pode
Levar a colinha em papel para a cabine
TSE, 18/09/2026
Pode
Pedir voto, abordar ou tentar convencer eleitores (boca de urna)
Lei 9.504, art. 39, § 5º, II; Res. TSE 23.610, art. 82, § 1º, III
Não pode (crime)
Distribuir santinho ou outro material de propaganda
Lei 9.504, art. 39, § 5º, III; TSE, 26/09/2026
Não pode (crime)
Espalhar material de propaganda (o chamado derrame) no local de votação ou nas vias próximas, mesmo que na véspera
Res. TSE 23.610, art. 19, § 7º
Não pode
Distribuir camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes ou outros bens que deem vantagem ao eleitor
Calendário do TSE (Anexo II); Res. TSE 23.610, art. 82, § 1º, IV
Não pode
Formar grupo com roupa padronizada ou instrumentos de propaganda, ou fazer manifestação coletiva ou ruidosa, até o fim da votação
Lei 9.504, art. 39-A, § 1º; Res. TSE 23.610, art. 82, § 1º
Não pode
Comício, carreata, alto-falante ou amplificador de som
Lei 9.504, art. 39, § 5º, I
Não pode (crime)
Publicar novos conteúdos ou impulsionar conteúdos na internet (sites, e-mail, blogs, redes sociais e mensagens, como prevê o art. 57-B). O que já estava publicado pode continuar no ar
Lei 9.504, art. 39, § 5º, IV; calendário do TSE (Anexo II)
Não pode (crime)
Mesário, servidor da Justiça Eleitoral ou escrutinador com roupa ou objeto de propaganda, dentro da seção
Lei 9.504, art. 39-A, § 2º
Não pode
Divulgar pesquisa feita antes da eleição e registrada no prazo
Res. TSE 23.600, art. 11
Pode
Divulgar pesquisa feita no dia da eleição
Res. TSE 23.600, art. 12
Só após as 17h
Enquete sobre a eleição (levantamento sem método científico)
Lei 9.504, art. 33, § 5º; Res. TSE 23.600, art. 23
Não pode

Camisa ou camiseta: a Lei 9.504 (art. 39-A) e a Res. TSE 23.759/2026 (art. 61) citam bandeiras, broches, dísticos e adesivos. A Res. TSE 23.610 (art. 82), o calendário eleitoral e os comunicados do TSE de 2026 incluem também camisetas, sempre em manifestação individual e silenciosa.

O que é boca de urna

O Glossário Eleitoral do TSE descreve a boca de urna como a ação de cabos eleitorais e outros ativistas junto aos eleitores que vão à seção de votação, pedindo votos para um candidato ou partido. Segundo o TSE, ela ocorre quando há tentativa de convencer o eleitorado a votar em determinada candidata, candidato, partido, federação ou coligação no dia da eleição.

Entre as condutas proibidas estão pedir voto, distribuir santinhos, arregimentar eleitores e usar alto-falantes. O TSE também afirma que é proibido formar grupos organizados para promover candidaturas.

A lei fala em “arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna” e não detalha cada caso. Em decisão de 2020 (AgR-RHC nº 060035853), o TSE disse que esses termos têm feição aberta e precisam ser completados pelo contexto dos fatos, caso a caso.

Boca de urna é crime? Qual é a pena?

É crime. O art. 39, § 5º, da Lei 9.504/1997 diz que constituem crimes, no dia da eleição, “puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR”:

  • o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata (inciso I);
  • a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna (inciso II);
  • a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (inciso III);
  • a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet do art. 57-B da lei, podendo ser mantidos os conteúdos publicados antes (inciso IV).

Então, pode fazer boca de urna? Não. A pena para boca de urna é a prevista nesse artigo. A Res. TSE 23.610/2019 (art. 87) indica a multa em reais: de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50. A regra vale em todo o país, no 1º turno (4 de outubro) e no 2º turno (25 de outubro, onde houver).

Não confunda com compra de voto. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou outra vantagem para obter voto é outro crime, previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

Pode usar camisa de candidato no dia da eleição?

Pode, desde que seja uma manifestação individual e silenciosa da sua preferência. É o que permite o art. 39-A da Lei 9.504/1997, que fala em bandeiras, broches, dísticos e adesivos. As normas do TSE para 2026 incluem também as camisetas. Ou seja, o eleitor pode usar adesivo, broche, bandeira ou camisa do candidato, sem abordar ninguém.

Até o fim do horário de votação, não pode haver aglomeração de pessoas com roupa padronizada ou instrumentos de propaganda que caracterize manifestação coletiva, nem manifestação ruidosa, abordagem, aliciamento ou tentativa de convencer outros eleitores. Também não pode distribuir camisetas. Segundo a Res. TSE 23.610 (art. 82, § 5º), descumprir esses limites configura divulgação de propaganda, nos termos do art. 39, § 5º, III, da lei.

Dentro da seção eleitoral, mesários, servidores da Justiça Eleitoral e escrutinadores não podem usar roupa ou objeto com propaganda (art. 39-A, § 2º).

Santinho, carreata e comício: o que pode e até quando

Pode distribuir santinho no dia da eleição? Não. O TSE inclui a distribuição de santinhos entre as condutas proibidas, e a divulgação de qualquer espécie de propaganda no dia da eleição é crime (art. 39, § 5º, III). Pode fazer carreata ou comício no dia da eleição? Também não: a promoção de comício ou carreata é crime (art. 39, § 5º, I).

A campanha nas ruas tem prazo. Pelo calendário eleitoral do TSE (Res. 23.760/2026):

  • Comício: até 1º de outubro, das 8h às 24h. O comício de encerramento pode ir duas horas além. No 2º turno, até 22 de outubro.
  • Material gráfico, caminhada, carreata e passeata: até as 22h de 3 de outubro. No 2º turno, até as 22h de 24 de outubro.
  • Alto-falantes e amplificadores de som: das 8h às 22h, até a véspera da eleição.
  • Propaganda paga ou impulsionada na internet: até 1º de outubro, com a vedação se estendendo até 5 de outubro. No 2º turno, até 22 de outubro e até 26 de outubro.

O Código Eleitoral (art. 240, parágrafo único) também veda propaganda política por rádio, televisão, comícios ou reuniões públicas desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição.

Pode divulgar pesquisa no dia da eleição?

Pode, com regras. Segundo a Res. TSE 23.600/2019:

  • pesquisas feitas antes do dia da eleição podem ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia, se foram registradas com cinco dias de antecedência e trazem as informações obrigatórias (art. 11). O calendário fixa o último dia de registro em 28 de setembro no 1º turno e em 19 de outubro no 2º;
  • pesquisas feitas no dia da eleição, como as de boca de urna, só podem ser divulgadas a partir das 17h, horário de Brasília (art. 12);
  • enquetes, que são levantamentos sem método científico, são proibidas (art. 23).

A pesquisa de boca de urna é o trabalho de institutos que ouvem o eleitor logo depois do voto (Glossário do TSE). É diferente da propaganda de boca de urna, que é crime.

O que mudou em 2026?

  • Crime e pena: a redação do art. 39, § 5º, da Lei 9.504 não foi alterada desde 2017, e a Res. TSE 23.755/2026, que atualizou a Res. 23.610 para 2026, não alterou os arts. 82 e 87, que tratam das permissões e vedações no dia da eleição e dos crimes.
  • Inteligência artificial: de 1º de outubro até 24 horas depois do fim do pleito, é vedado publicar, republicar ou impulsionar novos conteúdos sintéticos feitos ou alterados por IA com imagem, voz ou manifestação de candidato ou de pessoa pública, mesmo que rotulados (Res. TSE 23.610, art. 9º-B, § 3º-A). No 2º turno, a vedação começa em 22 de outubro.

Como denunciar boca de urna

O TSE orienta comunicar irregularidades de propaganda pelo Pardal, aplicativo da Justiça Eleitoral, gratuito no Google Play e na App Store. Nele, dá para informar o local, descrever o fato e anexar fotos, vídeos, áudios ou links. Denúncias de crimes eleitorais também podem ir à polícia, ao Ministério Público Eleitoral e aos canais do TRE do seu estado.

Outras regras do dia da votação

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Fontes oficiais consultadas

Esta página reúne o que dizem a lei e as normas do TSE. Não é orientação jurídica. Para um caso concreto, consulte o TRE ou o cartório eleitoral do seu estado.

Perguntas frequentes

O que é boca de urna?

É a tentativa de convencer eleitores a votar em um candidato, partido, federação ou coligação no dia da eleição. Inclui pedir voto, distribuir santinho ou outra propaganda, abordar e aliciar eleitores e arregimentar pessoas. O Glossário Eleitoral do TSE descreve a prática como a ação de cabos eleitorais e outros ativistas junto aos eleitores que vão à seção de votação.

Boca de urna é crime? Pode fazer boca de urna?

Boca de urna é crime eleitoral, e não pode ser feita. O art. 39, § 5º, II, da Lei 9.504/1997 pune, no dia da eleição, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna. A proibição vale em todo o país, no 1º e no 2º turno.

Qual é a pena para boca de urna?

A lei prevê “detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR” (art. 39, § 5º). A Res. TSE 23.610/2019 (art. 87) indica a multa em reais: de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

Pode usar camisa de candidato no dia da eleição? E adesivo, broche ou bandeira?

Pode, se a manifestação for individual e silenciosa. O TSE cita bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas. Não pode haver aglomeração com roupa padronizada, manifestação coletiva ou ruidosa, abordagem de outros eleitores nem distribuição de camisetas (Res. TSE 23.610, art. 82). A Lei 9.504 (art. 39-A) cita bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

Pode distribuir santinho no dia da eleição?

Não. A distribuição de santinhos é proibida no dia da eleição, e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos ou candidatos é crime (Lei 9.504, art. 39, § 5º, III). A distribuição de material gráfico é permitida só até as 22h da véspera, que é 3 de outubro no 1º turno e 24 de outubro no 2º. Espalhar material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, mesmo na véspera, é propaganda irregular (Res. TSE 23.610, art. 19, § 7º).

Pode fazer carreata ou comício no dia da eleição?

Não. No dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som e a promoção de comício ou carreata são crimes (Lei 9.504, art. 39, § 5º, I). A carreata é permitida até as 22h da véspera. O último dia de comício é 1º de outubro no 1º turno e 22 de outubro no 2º.

Pode divulgar pesquisa no dia da eleição?

Pode, com regras. Pesquisas feitas antes da eleição e registradas no prazo podem ser divulgadas a qualquer momento. As feitas no dia da eleição, como as de boca de urna, só podem ser divulgadas a partir das 17h, horário de Brasília. Enquetes são proibidas (Res. TSE 23.600/2019, arts. 11, 12 e 23).

Como denunciar boca de urna?

Pelo Pardal, aplicativo da Justiça Eleitoral disponível no Google Play e na App Store. Também é possível procurar a polícia, o Ministério Público Eleitoral ou os canais do TRE do seu estado, segundo o TSE.