Quociente eleitoral: como os votos viram cadeiras de deputado
Deputado federal, estadual e distrital: quociente partidário, sobras, voto de legenda e federações
Na eleição de deputado federal, estadual e distrital, o seu voto vale para o candidato e também para o partido ou a federação dele. O estado soma todos os votos válidos e divide pelo número de vagas: esse é o quociente eleitoral. Cada partido ou federação conquista uma vaga a cada vez que alcança esse número de votos: é o quociente partidário. As vagas que sobram vão para as maiores médias. As vagas do quociente partidário ficam com os candidatos mais votados do partido, desde que cada um tenha pelo menos 10% do quociente eleitoral em votos.
Neste guia: passo a passo, exemplo numérico, sobras em 2026, voto de legenda, federações e vagas em disputa.
Como funciona a eleição de deputado, passo a passo
É assim que se elege um deputado federal, estadual ou distrital. A conta é feita em cada estado (e no Distrito Federal), separadamente para cada cargo.
- Votos válidos. Contam os votos dados a candidatos e às legendas. Votos em branco e nulos ficam de fora.
- Quociente eleitoral (QE). Votos válidos ÷ número de vagas. Se a fração for igual ou inferior a 0,5, ela é desprezada; se for maior que 0,5, o resultado sobe para o número inteiro seguinte. Por exemplo: 50.000,4 vira 50.000, e 50.000,7 vira 50.001.
- Quociente partidário (QP). Votos do partido ou da federação ÷ QE, sem a fração. O resultado é o número de vagas do partido ou da federação.
- Quem ocupa as vagas. Os candidatos mais votados do partido, na ordem dos votos que cada um recebeu, desde que tenham pelo menos 10% do QE. Se dois candidatos do mesmo partido empatarem, vence o mais velho.
- Sobras. As vagas que ainda restarem são distribuídas pelo método das maiores médias. Veja a regra de 2026.
Quociente eleitoral na prática: exemplo numérico
Exemplo ilustrativo. Os números abaixo são inventados e não se referem a nenhum estado ou partido real. Servem só para mostrar a conta.
Imagine um estado com 10 vagas de deputado federal e 500.000 votos válidos (votos em candidatos e em legendas; brancos e nulos já ficaram de fora). Seis partidos disputam, de A a F.
Passo 1: o quociente eleitoral
500.000 ÷ 10 = 50.000. Em média, cada vaga vale 50.000 votos. A votação mínima de um candidato para ocupar uma vaga do quociente partidário é 10% disso: 5.000 votos.
Passo 2: o quociente partidário
Cada partido divide os seus votos por 50.000 e ignora a fração.
| Partido | Votos válidos | Votos ÷ 50.000 | Vagas pelo quociente partidário |
|---|---|---|---|
| A | 190.000 | 3,8 | 3 |
| B | 130.000 | 2,6 | 2 |
| C | 90.000 | 1,8 | 1 |
| D | 60.000 | 1,2 | 1 |
| E | 20.000 | 0,4 | 0 |
| F | 10.000 | 0,2 | 0 |
| Total | 500.000 | 7 |
Pelo quociente partidário, 7 vagas já têm dono. Sobram 3. Os partidos E e F não chegaram ao quociente e, por enquanto, ficam sem vaga.
Passo 3: as sobras, pela maior média
Na 1ª etapa das sobras, só disputam os partidos com pelo menos 80% do quociente (40.000 votos) que tenham candidato com pelo menos 20% do quociente (10.000 votos). No exemplo, A, B, C e D cumprem as duas exigências; E e F não.
A conta de cada rodada é: média = votos do partido ÷ (vagas que ele já tem + 1). A maior média leva uma vaga, e a conta se repete para a vaga seguinte. Em negrito, a maior média de cada rodada.
| Partido | 1ª rodada | 2ª rodada | 3ª rodada | Vagas no total |
|---|---|---|---|---|
| A | 47.500 | 38.000 | 38.000 | 4 |
| B | 43.333 | 43.333 | 43.333 | 3 |
| C | 45.000 | 45.000 | 30.000 | 2 |
| D | 30.000 | 30.000 | 30.000 | 1 |
| E e F | Fora desta etapa: menos de 40.000 votos (80% do quociente) | 0 | ||
As 3 vagas das sobras vão, nesta ordem, para A, C e B. Resultado final: A fica com 4 vagas, B com 3, C com 2 e D com 1. Total: 10 vagas.
Passo 4: quem ocupa as vagas
- Partido A (4 vagas): ficam com os quatro candidatos mais votados dele, que tiveram 40.000, 28.000, 22.000 e 15.000 votos. O quinto mais votado, com 9.000, fica de fora, embora passe dos 5.000 votos de mínimo.
- Partido B (3 vagas): ficam com os três mais votados. O quarto mais votado do B teve 16.000 votos, mais que o quarto do A (15.000), mas fica de fora: o que conta primeiro é quantas vagas o partido conquistou.
- Voto de legenda: dos 190.000 votos do partido A, suponha que 40.000 foram de legenda e 150.000 foram em candidatos. Os dois tipos somam para o partido; para a ordem dos candidatos, só contam os votos em candidatos.
Neste exemplo, as 3 sobras saíram na 1ª etapa. Se ainda restasse vaga e nenhum partido cumprisse mais as exigências de 80% e 20%, todos os partidos, inclusive E e F, disputariam a vaga pela maior média.
Sobras eleitorais em 2026: quem disputa
Sobras são as vagas que o quociente partidário e a exigência de 10% do QE não preencheram. Em 2026, elas são distribuídas pelo método das maiores médias, em duas etapas. A regra está na Resolução TSE 23.677/2021, com as mudanças de 2024 e de 2026, que aplicam a decisão do STF.
- 1ª etapa. Disputam os partidos e as federações que tiveram pelo menos 80% do QE e que tenham candidato com pelo menos 20% do QE em votos. A vaga vai para a maior média, e a conta se repete a cada vaga.
- 2ª etapa, a sobra das sobras. Se ainda houver vaga e nenhum partido ou federação cumprir mais essas exigências, todos os partidos e federações que disputaram a eleição entram, também pela maior média. A vaga fica com o candidato mais votado da legenda que ainda não foi eleito, sem votação mínima.
| Fase | Partido ou federação | Candidato |
|---|---|---|
| Vagas do quociente partidário | Ter alcançado o QE (uma vaga a cada QE) | Pelo menos 10% do QE |
| Sobras, 1ª etapa | Pelo menos 80% do QE | Pelo menos 20% do QE |
| Sobras, 2ª etapa | Sem mínimo | Sem mínimo |
Por que se fala em “fim da regra 80/20”? A Lei 14.211/2021 previa a exigência de 80% do quociente (para o partido) e de 20% (para o candidato) na disputa das sobras. Em 28 de fevereiro de 2024, o STF invalidou essa restrição para a etapa final (ADIs 7.228, 7.263 e 7.325), e o TSE passou a aplicar a decisão. Por isso a regra 80/20 vale só na 1ª etapa. O art. 109 do Código Eleitoral ainda traz o texto de 2021, com remissão às ADIs; vale ler também a resolução do TSE.
- Se nenhum partido alcançar o QE: todas as vagas são distribuídas pelas maiores médias, nas mesmas duas etapas (Res. TSE 23.677/2021, art. 12-A). A regra antiga, que elegia os candidatos mais votados, foi declarada inconstitucional pelo STF.
- Empate de médias: vence o partido ou a federação com mais votos. Se o empate continuar, conta a votação do candidato que disputa a vaga.
Voto de legenda e voto no candidato
Na urna, para deputado, você pode votar de duas formas. As duas contam para o partido ou a federação.
| Característica | Voto no candidato | Voto de legenda |
|---|---|---|
| Como votar | Número completo: 4 dígitos para deputado federal e 5 para deputado estadual ou distrital. | Só os 2 primeiros dígitos, que são o número do partido. |
| O que a urna mostra | Nome, foto e partido do candidato. | O partido, com aviso de que o voto será registrado para a legenda. |
| Conta para o partido? | Sim. | Sim. |
| Ajuda um candidato específico? | Sim: aumenta a votação dele. | Não: soma só no total do partido. |
Se você digitar o número de um partido e os outros dígitos não corresponderem a nenhum candidato, o voto também é registrado para a legenda, e a urna avisa antes de você confirmar (Res. TSE 23.751/2026, art. 207). Só existe voto de legenda nas eleições proporcionais: para senador, governador e presidente, não.
Na prática, os votos nos candidatos definem quem ocupa as vagas do partido. Já o total de votos, somando candidatos e legenda, define quantas vagas o partido ou a federação ganha. Por isso, o voto em um candidato que não se elege também ajuda o partido. Voto nulo e em branco não conta como voto válido e fica fora do quociente. O voto de deputado federal é o primeiro da urna: veja a ordem de votação.
Federações e coligações: o que muda
Na eleição de deputado, a federação funciona como um partido só: os votos dos partidos que a formam são somados, e ela disputa as vagas com a sua lista de candidatos (Lei 9.504/1997, art. 6º-A). No exemplo acima, se o partido A fosse uma federação de dois partidos, os votos dos dois entrariam juntos nos 190.000.
- Federação: união de dois ou mais partidos, em todo o país, por pelo menos quatro anos. Vale para eleições majoritárias e proporcionais (Lei 14.208/2021).
- Coligação: aliança temporária de partidos. Desde 2020, só existe nas eleições majoritárias (presidente, governador e senador). Para deputado, é proibida (Emenda Constitucional 97/2017).
Em 2026 há cinco federações registradas no TSE: Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV), PSDB Cidadania, PSOL Rede, Renovação Solidária (PRD e Solidariedade) e União Progressista (União Brasil e PP). Veja mais termos no glossário eleitoral.
Quantas vagas estão em disputa em 2026
Segundo o TSE, são 513 vagas de deputado federal, 1.035 de deputado estadual e 24 de deputado distrital. Cada estado e o Distrito Federal elege de 8 a 70 deputados federais, conforme a população (Constituição, art. 45, § 1º). São Paulo elege 70 deputados federais e 94 estaduais.
O número de deputados estaduais ou distritais é o triplo da bancada federal do estado. Quando esse número chega a 36, soma-se mais um para cada deputado federal acima de 12 (Constituição, art. 27). Veja as vagas de cada estado e os candidatos do seu estado.
Para se preparar para votar
- Candidatos por estado: veja quem disputa uma vaga de deputado no seu estado, com número e partido.
- Ordem de votação na urna: o deputado federal é o primeiro voto, com 4 dígitos.
- Voto nulo e voto em branco: não entram nos votos válidos.
- Colinha eleitoral: anote os números antes de ir votar.
- Glossário eleitoral: coligação, federação, sub judice e outros termos.
Base legal e fontes oficiais
- Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), arts. 106 a 112: quociente eleitoral, quociente partidário, votação mínima de 10% e sobras.
- Resolução TSE 23.677/2021, arts. 7º a 15, com as mudanças da Resolução TSE 23.748/2026: regras de 2026 para a distribuição das vagas.
- STF, ADIs 7.228, 7.263 e 7.325: julgamento de 28/02/2024, embargos de 13/03/2025 e andamento da ADI 7.228.
- Resolução TSE 23.751/2026, art. 207: voto de legenda na urna.
- Constituição Federal, arts. 27 e 45, e Emenda Constitucional 97/2017: número de deputados e fim das coligações nas eleições proporcionais.
- Lei 14.208/2021: federações de partidos.
- TSE: sistemas majoritário e proporcional e cargos em disputa em 2026.
- Câmara dos Deputados e TRE-SP: explicações oficiais do cálculo em 2026.

Apuração em tempo real no celular: presidente, governador, senador e deputados do seu estado.
Perguntas frequentes
O que é quociente eleitoral?
É o número de votos que, em média, vale uma vaga na eleição de deputado. Ele sai da divisão dos votos válidos do estado pelo número de vagas em disputa. A partir dele, calcula-se quantas vagas cada partido ou federação conquista.
Como se calcula o quociente eleitoral?
Divide-se o total de votos válidos (em candidatos e em legendas, sem brancos e nulos) pelo número de vagas. Se a fração for igual ou inferior a 0,5, ela é desprezada; se for maior que 0,5, o resultado sobe para o número inteiro seguinte. Exemplo ilustrativo: 500.000 votos para 10 vagas dão um quociente de 50.000.
O que são sobras eleitorais e como são divididas em 2026?
São as vagas que o quociente partidário e a exigência de votação mínima dos candidatos não preencheram. Primeiro, disputam pela maior média os partidos e federações com pelo menos 80% do quociente e candidato com pelo menos 20%. Se ainda restarem vagas e ninguém mais cumprir essas exigências, todos os partidos e federações disputam, sem votação mínima.
O que é voto de legenda e como votar nele?
É o voto no partido, e não em um candidato. Para deputado federal, estadual ou distrital, digite só os dois primeiros números, que são o número do partido, e confirme. A urna mostra o partido e avisa que o voto será registrado para a legenda. Ele soma no total do partido ou da federação.
Por que o candidato mais votado pode não ser eleito?
Porque as vagas são divididas primeiro entre partidos e federações. O candidato só se elege se o partido ou a federação conquistar vaga e se ele estiver entre os mais votados da lista, com pelo menos 10% do quociente eleitoral. Um candidato muito votado de um partido que não conquistou vaga fica de fora, e um candidato de outro partido, com menos votos, pode entrar.
Como é eleito um deputado federal?
Em cada estado, os votos válidos formam o quociente eleitoral, que define quantas vagas cada partido ou federação tem. Essas vagas ficam com os candidatos mais votados da legenda, com pelo menos 10% do quociente em votos. As vagas que faltarem são distribuídas como sobras. Em 2026, são 513 vagas de deputado federal em todo o país.
Quantos votos um candidato precisa para ser eleito deputado?
Não existe um número fixo. Depende dos votos válidos do estado, do número de vagas e do desempenho do partido ou da federação. A exigência individual mínima é de 10% do quociente eleitoral (20% na 1ª etapa das sobras), mas isso não basta: o partido precisa ter vaga, e o candidato precisa estar entre os mais votados dele.
Coligação vale na eleição de deputado? E federação?
Não há coligação na eleição de deputado: desde 2020, a Constituição a proíbe nas eleições proporcionais. A coligação só existe para presidente, governador e senador. Já os partidos podem formar federação, que atua como um partido só e tem os votos somados na eleição de deputado.