Glossário eleitoral: o que significam os termos da eleição

Explicações curtas, com base na lei e em fontes oficiais

Atualizado em Fonte: TSE: partido, federação e coligação, TSE: candidatura sub judice, Lei 9.504/1997 e Constituição

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Coligação é a aliança temporária de partidos para lançar candidatos juntos; em 2026, só vale para presidente, governador e senador. Candidato sub judice é quem teve o registro negado, mas ainda pode recorrer; por isso segue na campanha e na urna até o julgamento final. Abaixo, 14 termos explicados em poucas frases.

Toque no termo para ir direto à explicação:

Candidato sub judice · Candidatura indeferida · Cláusula de desempenho · Coligação · Federação partidária · Ficha Limpa · Quociente eleitoral · Segundo turno · Sistema majoritário e sistema proporcional · Sobras eleitorais · Suplente · Voto de legenda · Voto nulo e voto em branco · Votos válidos

Termos de A a Z

Candidato sub judice

Candidato sub judice é aquele cujo registro foi negado pela Justiça Eleitoral, mas que ainda pode recorrer da decisão. Enquanto houver recurso, a lei permite que ele faça campanha e mantenha o nome na urna eletrônica (Lei 9.504/1997, art. 16-A). Os votos dele ficam anulados sub judice: podem ser validados se a decisão for revertida e não valem para o candidato se o indeferimento for definitivo. No DivulgaCandContas, ele aparece como “Concorrendo”, com registro “Indeferido em prazo recursal ou com recurso”, mas isso não significa que o registro foi aprovado.

Veja também: candidatos por estado, com a situação de cada registro segundo o TSE.

Candidatura indeferida

Candidatura indeferida é aquela em que a Justiça Eleitoral negou o pedido de registro. Enquanto ainda cabe recurso, ela pode ficar sub judice e seguir na disputa. Quando o indeferimento se torna definitivo, a candidatura não pode prosseguir e os votos não contam para o candidato. Segundo o TSE, quem tem o registro indeferido não pode ser diplomado, mesmo que esteja recorrendo.

Veja também: candidato sub judice e candidatos por estado.

Cláusula de desempenho

A cláusula de desempenho, também chamada de cláusula de barreira, define o mínimo de votos que um partido precisa ter para receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão. Em 2026, é preciso obter pelo menos 2,5% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação e com no mínimo 1,5% em cada uma. A alternativa é eleger pelo menos 13 deputados federais, também em pelo menos um terço das unidades da Federação. A regra vem da Emenda Constitucional 97/2017, fica mais rigorosa a cada eleição e não se confunde com os mínimos de 10%, 20% e 80% do quociente eleitoral, usados para dividir as cadeiras em cada estado.

Veja também: sobras em 2026.

Coligação

Coligação é a aliança temporária de partidos para lançar candidatos juntos. Desde 2020, ela só é permitida nas eleições majoritárias: presidente, governador e senador. Na eleição de deputado federal, estadual ou distrital não existe coligação, pois a Emenda Constitucional 97/2017 a proibiu nas eleições proporcionais. A coligação termina logo depois da eleição; para uma união mais duradoura, os partidos podem formar uma federação.

Veja também: federação partidária.

Federação partidária

Federação é a união de dois ou mais partidos que atuam como uma única legenda, em todo o país, por no mínimo quatro anos (Lei 14.208/2021). Ela vale para eleições majoritárias e proporcionais, e nas proporcionais os votos dos partidos são somados. Em 2026 há cinco federações registradas no TSE: Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV), PSDB Cidadania, PSOL Rede, Renovação Solidária (PRD e Solidariedade) e União Progressista (União Brasil e PP).

Veja também: como a federação entra na divisão das vagas.

Ficha Limpa

Ficha Limpa é o nome da Lei Complementar 135/2010, que alterou a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990). A lei lista situações que impedem alguém de ser candidato, como certas condenações por órgão judicial colegiado e a perda de cargo eletivo por infração. Em regra, a pessoa fica inelegível por oito anos, contados a partir de cada situação prevista na lei. Quem é inelegível não pode ter a candidatura registrada; se o pedido for negado, a candidatura é indeferida.

Veja também: candidatura indeferida.

Quociente eleitoral

Quociente eleitoral é o número de votos que, em média, vale uma vaga na eleição de deputado. Ele sai da divisão dos votos válidos do estado pelo número de vagas em disputa. Com ele, calcula-se quantas cadeiras cada partido ou federação conquista.

Veja também: quociente eleitoral, com exemplo numérico.

Segundo turno

Segundo turno é uma nova votação entre os dois candidatos mais votados, quando ninguém alcança a maioria absoluta no primeiro turno. Maioria absoluta é mais da metade dos votos válidos, sem contar os brancos e os nulos. Em 2026, só há segundo turno para presidente e governador; senadores e deputados são definidos no primeiro. O primeiro turno é em 4 de outubro e o segundo, onde houver, em 25 de outubro.

Veja também: segundo turno 2026.

Sistema majoritário e sistema proporcional

No sistema majoritário, vence quem tem mais votos; ele é usado para presidente, governador e senador. No sistema proporcional, os votos dos candidatos e das legendas definem quantas vagas cada partido ou federação ganha, e as vagas são ocupadas pelos candidatos mais votados de cada lista. O proporcional é usado para deputado federal, estadual e distrital.

Veja também: quociente eleitoral.

Sobras eleitorais

Sobras são as vagas que o quociente partidário e a exigência de votação mínima dos candidatos não preencheram. Elas são distribuídas pelo método das maiores médias, em duas etapas. Na primeira, disputam partidos e federações com pelo menos 80% do quociente eleitoral e candidato com pelo menos 20%. Na segunda, todos os partidos e federações podem disputar (STF, ADI 7.228).

Veja também: sobras em 2026.

Suplente

Suplente é quem assume a vaga quando o titular deixa o cargo. Na eleição de deputado, os suplentes são os candidatos mais votados do mesmo partido ou federação que não foram eleitos, na ordem de votação. Cada senador é eleito com dois suplentes (Constituição, art. 46, § 3º). No Congresso, o suplente é convocado em casos como vaga ou licença superior a 120 dias (Constituição, art. 56, § 1º).

Voto de legenda

Voto de legenda é o voto no partido, e não em um candidato, nas eleições de deputado federal, estadual e distrital. Para votar, digite só os dois primeiros números, que são o número do partido, e confirme. A urna mostra o partido e avisa que o voto será registrado para a legenda, o que também ocorre quando os demais números não correspondem a nenhum candidato. O voto soma no total do partido ou da federação, mas não conta para um candidato específico.

Veja também: voto de legenda e voto no candidato e ordem de votação na urna.

Voto nulo e voto em branco

Voto em branco é registrado quando o eleitor escolhe a opção “branco” e confirma. Voto nulo é registrado quando ele digita um número que não corresponde a candidato nem a partido e confirma. Nenhum dos dois conta como voto válido nem vai para candidato ou partido. Mesmo que mais da metade dos votos seja nula, a eleição não é anulada.

Veja também: voto nulo e branco: qual a diferença.

Votos válidos

Votos válidos são os votos dados a candidatos e, nas eleições proporcionais, também às legendas partidárias. Brancos e nulos ficam de fora da conta. É com base nos votos válidos que se calcula a maioria absoluta para presidente e governador e o quociente eleitoral para deputados.

Veja também: voto nulo e branco e segundo turno.

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Fontes oficiais

Perguntas frequentes

O que é coligação partidária?

É a aliança temporária de partidos para lançar candidatos juntos. Em 2026, ela ainda existe, mas só nas eleições majoritárias (presidente, governador e senador). Na eleição de deputado não há coligação, e a união mais duradoura entre partidos é a federação.

Qual é a diferença entre coligação e federação?

A coligação é temporária, vale só na campanha e só para cargos majoritários. A federação reúne dois ou mais partidos por pelo menos quatro anos, vale para todas as eleições e atua como um partido só, com os votos somados nas eleições proporcionais.

O candidato sub judice pode receber votos?

Pode. Ele fica na urna e faz campanha enquanto houver recurso. Os votos ficam anulados sub judice: podem ser validados se o registro for aprovado depois e não valem para o candidato se o indeferimento se tornar definitivo.

Voto nulo anula a eleição?

Não. Votos nulos e em branco não são votos válidos e não mudam o resultado, mesmo que sejam mais da metade. A anulação de uma votação é outra coisa: é uma decisão da Justiça Eleitoral. Veja voto nulo e branco.